Condenação de George Lopes Ribeiro de Almeida por Propaganda Eleitoral Antecipada
Em uma decisão recente, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, representado pelo Juiz Eleitoral Marley Cunha Medeiros, da 167ª Zona Eleitoral de Jacobina, condenou George Lopes Ribeiro de Almeida ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada negativa com divulgação de conteúdo inverídico que atinge a honra e a imagem do pré-candidato a prefeito pela oposição.
O processo teve início com uma representação do Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Municipal de Umburanas, que alegou que George Lopes Ribeiro de Almeida teria divulgado um vídeo com um jingle ofensivo, visando atacar a honra e a imagem de um pré-candidato da oposição par fins eleitoreiros. A propaganda foi considerada extemporânea, pois foi publicada antes do período permitido pela legislação eleitoral, que começa em 16 de agosto do ano da eleição com o intuito de propagar conteúdo inverídico contra pré-candidato.
Notificado, George Lopes Ribeiro de Almeida apresentou contestação, alegando que havia cumprido a liminar ao retirar a publicação e argumentando que a ação estava dentro dos limites da liberdade de expressão. No entanto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação e pela condenação do representado ao pagamento da multa. O Juiz Eleitoral Marley Cunha Medeiros considerou a representação procedente. Na sentença, destacou-se que, embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional, ela não é absoluta e pode ser limitada quando conflita com outros direitos igualmente protegidos, como a honra e a imagem dos candidatos.
A sentença enfatizou que a propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente com conteúdo ofensivo, é vedada pela legislação eleitoral. No caso específico, o magistrado observou que o jingle divulgado por George Lopes Ribeiro de Almeida tinha a clara intenção de influenciar eleitores de forma negativa contra o pré-candidato da oposição, configurando, assim, a propaganda eleitoral antecipada.
Confirmando a liminar anteriormente deferida, o Juiz condenou George Lopes Ribeiro de Almeida ao pagamento de uma multa de R$ 5.000,00. A decisão reforça a importância do respeito aos prazos e limites impostos pela legislação eleitoral, garantindo a equidade e a justiça no processo eleitoral.
George Lopes Ribeiro de Almeida foi intimado a pagar ou parcelar o valor da multa no prazo de 30 dias. Em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
Essa decisão é um exemplo significativo de como a Justiça Eleitoral atua para coibir práticas que desrespeitem as normas estabelecidas, visando assegurar um processo eleitoral justo e equilibrado para todos os candidatos e eleitores.